ATIVIDADE 1 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 52_2025
Considere o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - COEXISTÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO - MULTIPARENTALIDADE - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIAS ENTRE FILIAÇÕES - MELHOR INTERESSE DO MENOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A doutrina e a jurisprudência não têm reconhecido tão somente a filiação biológica, mas também, e principalmente, a filiação denominada socioafetiva.
Apura-se dos autos que, desde os primeiros meses de vida, a infante reside e convive com o autor, que pugna pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva, tendo-se tornado a figura de referencial paterno da menor, restando demonstrado, pela documentação acostada, que este se responsabiliza por seus cuidados e sua manutenção.
A multiparentalidade é manifestada pela possibilidade jurídica de pai biológico e registral manterem seus vínculos parentais com o filho, em razão da afetividade e do princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar, ainda, em hierarquia entre as filiações.
Restando demonstrado o estado de fato de filho da menor com relação ao autor, ora apelado, bem como a possibilidade de coexistência entre os vínculos biológicos e socioafetivos, o reconhecimento de parentalidade, com a garantia da averbação no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, se mostra solução que melhor harmoniza com a preservação dos interesses da infante.
Recurso desprovido. Manutenção da sentença.