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Etapa 02: Conceituando O Direito Constitucional costuma ser inserido como ramo do Direito Público, juntamente com o Direito Administrativo, Internacional,

Etapa 02: Conceituando

O Direito Constitucional costuma ser inserido como ramo do Direito Público, juntamente com o Direito Administrativo, Internacional, Criminal, Tributário e Processual. Essa ideia, contudo, não pode mais prosperar, enquanto a Constituição passou a ocupar um papel central para todos os chamados “ramos” do Direito, sejam “matérias” públicas ou privadas. Assim, por exemplo, o Código Civil, classicamente compreendido dentro do Direito Privado, não deixa de sofrer o influxo constante dos preceitos constitucionais. Essa “constitucionalização” do Direito, que exige a leitura de todas as leis, sejam públicas ou privadas, administrativas, civis ou comerciais, a partir e conforme os ditames da Constituição do país, aloca o Direito Constitucional (e a Constituição é seu coração) na posição de setor comum aos demais. Nesse sentido, é que se poderia dizer que o Direito Constitucional alimenta os demais “Direitos”, que só podem prosperar e florescer validamente dentro desse sistema de alimentação.

Na realidade, portanto, o Direito Constitucional é a base que oferece sustentação aos demais “direitos” disciplinados, no Brasil, por leis (leis complementares, ordinárias, delegadas), medidas provisórias e decretos. Portanto, tem-se o Direito Constitucional como a base, o fundamento dos demais “ramos” (melhor seria falar em âmbitos de conhecimento jurídico), seja qual for a repartição que se queira (ou não) realizar entre esses “Direitos”.

O Direito Constitucional não poderia estar contido, portanto, em um dos clássicos “ramos” do Direito, pois essa alocação o desfigura, dada a propalada supremacia, que lhe serve para um caminho englobante dos demais setores de conhecimento jurídico. Alocando-o no Direito Público, ter-se-ia, ademais, a equivocadíssima impressão de que não guarda relação ou contato com o Direito Privado, a não ser secundária e episodicamente, quando é justamente o oposto que deve ocorrer.

Por fim, o Direito Constitucional perpassa necessariamente os demais setores do conhecimento e prática jurídicos (um fenômeno por vezes tomado como sinônimo de constitucionalização do Direito).

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